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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Empresa é condenada a pagar 14º salário a ex-empregado.

Se a parcela é paga com habitualidade, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter nitidamente salarial. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, ao julgar, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, um caso em que um trabalhador pedia o pagamento do 14º salário.

Na inicial, o reclamante alegou que recebia uma parcela a título de 14º salário, sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial ou Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com base nisso, pleiteou o pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a qual, aliás, era paga por mera liberalidade.

Ao analisar os documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011.

No entender do julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual, confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.

Por esse fundamento, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante o pagamento de 09/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/09/2012. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a sentença foi mantida quanto ao pagamento do 14º salário e reflexos no FGTS.

( 0001820-90.2012.5.03.0142 ED ).

Fonte:                                        Assessoria de Comunicação Social
                                                    Subsecretaria de Imprensa
                                                      imprensa@trt3.jus.br 

Prazo para o oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial.

O artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).

A modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.

Ao analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária". Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de substituição à penhora.

"O início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos. No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013 (quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a executada interpôs os embargos.

Por essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos pedidos ali feitos.

( 0001336-46.2010.5.03.0142 AP ).

Fonte:                                        Assessoria de Comunicação Social
                                                     Subsecretaria de Imprensa
                                                       imprensa@trt3.jus.br 

São intempestivos embargos à execução protocolados em Vara distinta daquela em que tramita o processo.

É obrigação processual da parte apresentar sua irresignação dentro do prazo legal e perante o juízo que proferiu a decisão a ser atacada, indicando corretamente a Vara. Até porque, este é um dos pressupostos de constituição válida do processo, nos termos dos artigos 176 e 500, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição de uma empresa executada e manteve a decisão de 1º Grau que declarou intempestivos os embargos à execução aviados por ela.

Após o bloqueio de valores em sua conta corrente, já transformados em penhora, o sócio da empresa executada opôs embargos à execução pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o reconhecimento da indicação de bens à penhora e a configuração de excesso de penhora. O Juízo de 1º Grau declarou intempestivos os embargos à execução, por terem sido protocolados em Vara distinta daquela em que a decisão foi proferida. Contra esta decisão foi que o réu se insurgiu, alegando que os embargos à execução foram protocolados dentro do prazo legal e que a indicação de Vara errada não seria razão para que o recurso fosse considerado intempestivo. Requereu o conhecimento e o julgamento dos embargos à execução.

Em seu voto, a relatora ressaltou que, embora os embargos à execução tenham sido protocolados dentro do prazo legal de cinco dias, eles foram dirigidos à 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto o processo estava correndo na 4ª VT de BH, o que acarretou a intempestividade dos embargos à execução.

No entender da magistrada, cabia à parte apresentar a sua irresignação perante o juízo competente, ou seja, aquele que proferiu a decisão que está sendo atacada. Esclareceu a relatora que a executada deveria ter empregado todos os meios para que a petição dos embargos à execução fosse protocolizada não só dentro do prazo legal, mas com a correta indicação da Vara, pois este item é pressuposto de constituição válida do processo. Ela ressaltou que "o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada".

( 0001172-73.2011.5.03.0004 AP ).

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br 

JT determina isonomia salarial entre empregados da MGS contratados em concursos diferentes.

Com base no princípio constitucional da isonomia, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, reconheceu o direito de um empregado da Minas Gerais Administração e Serviços S.A - MGS a receber os mesmos salários de outra empregada contratada por concurso público realizado em momento posterior. Para o magistrado, a empresa não apresentou justificativa plausível para a diferenciação de remunerações entre ocupantes dos mesmos cargos.

O reclamante contou que foi admitido pela MGS em 03/01/05, mediante aprovação em concurso público realizado em 2003, ocupando o cargo de auxiliar de serviços. Segundo o trabalhador, em 2006 a ré promoveu outro concurso público para provimento do mesmo cargo, porém com previsão de piso salarial muito mais elevado. Ele apontou, como exemplo, duas colegas aprovadas no segundo concurso e que recebem salário superior. E requereu as diferenças salariais de direito.

Ao examinar o processo, o julgador constatou que, apesar de o pedido ter sido formulado como equiparação salarial, as alegações remetem ao direito à igualdade remuneratória por aplicação do princípio da isonomia. De acordo com o magistrado, essa situação permite ao Juízo atribuir o tratamento jurídico adequado à narrativa dos fatos exposta na inicial.

Na sentença, foi explicado que o artigo 461 da CLT prevê os seguintes requisitos para o deferimento da equiparação salarial: trabalho de igual valor ao mesmo empregador e mediante o exercício de função idêntica; identidade de local de trabalho e que a empresa não esteja organizada em quadro de carreira; e, ainda, que a diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado não seja superior a dois anos. Além disso, o paradigma não pode ser empregado readaptado em nova função, em razão de deficiência física ou mental atestada pelo Órgão Previdenciário.

No caso, a prova oral revelou que o reclamante e as colegas indicadas como modelos trabalham em locais diferentes, o que afastou a incidência da equiparação, nos moldes previstos no artigo 461 da CLT. Mas o magistrado enxergou a questão sob outro enfoque: o da isonomia salarial. "A igualdade de remuneração para o desempenho de idêntica função tem inafastável respaldo no princípio da isonomia, insculpido no art. 5º do Cânone Constitucional. A isonomia salarial também é princípio consagrado nos incisos XXX e XXXI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que garante ao trabalho de mesmo valor idêntica remuneração", destacou na sentença.

Conforme ponderou o juiz, o exercício das mesmas funções de um trabalhador melhor remunerado garante o direito ao recebimento do mesmo padrão salarial pertinente ao cargo. Ele lembrou que o artigo 460 da CLT prevê que, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. No caso examinado, não foi encontrado qualquer motivo para a distinção remuneratória entre empregados ocupantes do mesmo cargo de auxiliar de serviços.

Nesse sentido, o magistrado apontou não haver na defesa nada que pudesse justificar a diferença de salários. Por sua vez, os editais dos concursos também não fizeram qualquer exigência de atributos diferenciados para o desempenho das funções. Todas eram todas relacionadas ao apoio administrativo. "Não restou devidamente comprovado que as empregadas apontadas como modelo ostentavam situações fático-jurídicas distintas relevantes que, por conseguinte, reclamavam tratamento salarial diferenciado", concluiu o julgador.

Com relação ao fato de os empregados trabalharem em órgãos diferentes, não foi considerado, por si só, motivo para a distinção salarial. O magistrado ponderou que situação diversa seria se tal averiguação viesse acompanhada da comprovação de que o trabalho exigisse níveis distintos de comprometimento ou complexidade, o que não aconteceu. O Plano de Cargos e Salários, que, segundo o juiz, poderia trazer algum feixe de luz sobre o universo de sombras que acerca a matéria, também não trouxe dados relevantes. Isto porque ele somente teve vigência a partir de 01/01/2012, ao passo que a distinção remuneratória já ocorria em momento bem anterior.

"Não foi apresentada justificativa plausível, nem elementos de prova suficientes ao convencimento do Juízo, que ancorasse o fato de que empregados que ocupam os mesmos cargos são agraciados com remunerações diferenciadas", registrou o juiz sentenciante ao final, reconhecendo o direito do reclamante à identidade salarial, por incidência do princípio da isonomia. Na decisão foram citadas ementas do TRT mineiro amparando o entendimento.

Por tudo isso, a MGS foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, bem como corrigir a anotação da carteira, considerando o salário base pago ao trabalhador e aquele destinado à colega expressamente indicada no pedido. E mais: o julgador vedou a possibilidade de redução ou distinção salarial posterior. Houve recurso, mas o TRT mineiro manteve a decisão.

( 0001008-78.2013.5.03.0153 ED ).

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br 

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007.

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Tribunal Superior do Trabalho
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Walmart prova justa causa por brincadeiras de mau gosto no banheiro.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador e conferente dispensado por justa causa pela WMS Supermercados do Brasil S.A. (rede Walmart) que pretendia converter a dispensa em imotivada. Ele foi demitido porque fazia brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

No recurso ao TST, o operador alegou cerceamento de defesa e disse que a empresa nunca aplicou nenhuma advertência. Afirmou ainda que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Mas o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a empregadora demonstrou, por meio da prova testemunhal, a conduta irregular do trabalhador para justificar a sua dispensa.

Assim, na avaliação de Corrêa da Veiga, a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, como argumentou o trabalhador, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Ele destacou que, analisando as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a aplicação da justa causa era procedente. A verificação das alegações em sentido contrário do operador exigiria o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

"Brincadeiras"

O trabalhador foi demitido depois que um empregado mais velho, que já havia sido vítima das brincadeiras por diversas vezes, reclamou na gerência. Segundo ele, o operador e outro colega que participava dessas manifestações "falavam pra todo mundo ouvir, em alto e bom som, não mediam as palavras".

Ao fazer a reclamação, soube por outros empregados que os dois agressores procediam da mesma forma com diversos colegas. Depoimento de uma auxiliar administrativo, que trabalhara na área de capital humano da empresa, confirmou a existência de reclamações de outros empregados em relação às brincadeiras do autor.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1434-23.2012.5.12.0041.

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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Itaú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico.

De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.

Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".

O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.

A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

Processo:  RR-2401200-70.2008.5.09.0006.


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